Próprio punho

Novo Sistema Estadual de Unidades de Conservação em Mato Grosso

O governador sancionou o projeto de lei de autoria do deputado estadual José Riva, que cria o novo sistema estadual de unidades de conservação em Mato Grosso.




LEI Nº 9.502, DE 14 DE JANEIRO DE 2011 - D.O. 14.01.11 e D.O. 10.02.11.
Autor: Deputado Riva


Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
                                                                                                                                                                       
Art. 1º Esta lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC e estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

                               
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - área protegida: superfície de terra ou água destinada à proteção e preservação da biodiversidade, assim como dos recursos naturais e culturais associados, gerenciada através de meios legais e outros meios eficazes;
III - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
VI - biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda à diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
 V - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - preservação da natureza: as práticas de conservação que assegurem a Proteção Integral dos atributos naturais;
VII - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VIII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
IX - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
X - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
 XI - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XIII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIV - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação com objetivos e normas específicas, realizado de acordo com os parâmetros gerais da categoria e objetivos gerais da Unidade, visando sua efetiva proteção, manejo e controle;
XVII - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área, da sua Zona de Amortecimento e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade;
XVIII - Zona de Amortecimento: o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;
XIX - Corredor Ecológico: porção de ecossistema natural ou seminatural, interligando áreas protegidas, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das Unidades individuais;
XX - população tradicional: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tal, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição essencial para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando-se de conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição há várias gerações em um determinado ecossistema;
XXI - mosaico: conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não e de outras áreas protegidas, públicas ou privadas, limítrofes, próximas ou justapostas;
XXII - espécie rara: espécie que tem um número reduzido de indivíduos, frequentemente devido às extensões geográficas limitadas ou as baixas densidades populacionais. Embora essas espécies possam não enfrentar nenhum perigo imediato, seus números reduzidos tornam-nas possíveis candidatas à extinção;
XXIII - espécie endêmica: espécie nativa, restrita a uma determinada área geográfica;
XXIV - turismo sustentável: aquele que busca minimizar os impactos ambientais e sócio-culturais, ao mesmo tempo que promove benefícios econômicos para as comunidades locais e destinos (regiões e países);
XXV - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva a sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC

Art. 3º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC é constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação – UCS, de acordo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da biodiversidade e dos recursos genéticos no território mato-grossense e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção no âmbito estadual;
III - promover programas de conservação para as espécies nativas ameaçadas ou que apresentem interesse econômico;
IV - preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais;
V - estimular o desenvolvimento regional integrado com base no uso sustentável dos recursos naturais;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alterada de notável beleza cênica;
VII - proteger as características excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica, espeleológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental, sob todas as suas formas;
XI - desenvolver programas e atividades de educação;
XII - favorecer condições e promover o ecoturismo;
XIII - preservar áreas naturais até que estudos futuros indiquem sua adequada destinação;
XIV - garantir o envolvimento dos cidadãos no estabelecimento e na revisão da política estadual de Unidades de Conservação;
XV - buscar o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação;
XVI - proteger o modo de vida das populações tradicionais, estimulando sua promoção sócio-econômica e respeitando sua cultura.

Art. 4º O SEUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das Unidades de Conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território estadual e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação;
III - incentivem, nos casos possíveis, as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem Unidades de Conservação dentro do sistema nacional;
IV - busquem o apoio e a cooperação das organizações não governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação;
V - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política estadual de Unidades de Conservação;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das Unidades de Conservação;
VII - permitam o uso das Unidades de Conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das Unidades de Conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às Unidades de Conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de Unidades de Conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas Zonas de Amortecimento e Corredores Ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 5º O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições, definidas em Regulamento:
I - órgãos executores: Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e os órgãos municipais, com a função de implementar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as Unidades de Conservação estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação;
II - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema.
Parágrafo único O ingresso e permanência das UC´s no SEUC será condicionado à observância dos critérios estabelecidos nesta lei e demais normas pertinentes.

Art. 6º As UC’s integrantes do SEUC constarão de um cadastro de Unidades de Conservação, sob a responsabilidade da SEMA, contendo os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, ecossistemas representativos, indicação de espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima e características de solos, estágio de implantação e aspectos sócio-culturais e antropológicos.
Art. 7º As Unidades de Conservação integrantes do SEUC deverão contar com conselhos consultivos ou deliberativos, formados por representantes da comunidade científica, dos municípios envolvidos, das comunidades locais e de entidades ambientalistas, de forma a garantir a inserção regional da Unidade e o planejamento participativo na sua implantação.
Art. 8º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente poderá firmar contratos e parcerias com organizações governamentais e não governamentais para implantação e gestão de Unidades de Conservação.

CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 9º As Unidades de Conservação integrantes do SEUC serão reunidas em 03 (três) grupos, com características distintas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável;
III - Unidades de Manejo Provisório.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
§ 3º O objetivo básico das Unidades de Manejo Provisório é assegurar temporariamente, a proteção parcial dos atributos naturais até que estudos técnico-científicos indiquem a melhor destinação para a área protegida.

Seção I
Das Unidades de Proteção Integral

Art. 10 Constituem o Grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de Unidades de Conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Estadual e Municipal;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 11 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou Regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em Regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a biodiversidade;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% (três por cento) da extensão total da Unidade e até o limite de 1.500 (um mil e quinhentos) hectares.

Art. 12 A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com Regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em Regulamento.
Art. 13 O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de ecoturismo.
§ 1º O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em Regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em Regulamento.
§ 4º As Unidades dessa categoria, quando criadas pelo Município, serão denominadas Parque Natural Municipal.

Art. 14 O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da Unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em Regulamento.

Art. 15 O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da Unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em Regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em Regulamento.

Seção II
Das Unidades de Uso Sustentável

Art. 16 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de UC´s:
I - Área de Proteção Ambiental – APA;
II - Floresta Estadual – FLORESTA;
III - Reserva Extrativista – RESEX;
IV - Estrada-Parque;
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO).

Art. 17 A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A APA é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sobre domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observada, a exigência e restrições legal.
§ 5º A APA disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no Regulamento desta lei.
§ 6º (VETADO).

Art. 18 A Floresta Estadual é área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, destinadas a atividades econômicas sustentáveis, à proteção do solo e dos recursos hídricos, a pesquisas e estudos científicos, de acordo com um Plano de Manejo aprovado pela SEMA.
§ 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º Na Floresta Estadual é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o manejo da Unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em Regulamento.
§ 5º A Floresta Estadual disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso das populações tradicionais residentes.
§ 6º A Unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Art. 19 A Reserva Extrativista – RESEX é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, conforme o disposto em regulamentação específica, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da Unidade.
§ 1º A RESEX é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A RESEX será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em Regulamento e no ato de criação da Unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em Regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da Unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na RESEX, conforme o disposto em Regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 20 A Estrada-Parque é um parque linear que compreende o leito de parte ou totalidade de uma estrada, as faixas de servidão administrativa de notável valor panorâmico, cultural ou recreativo, ou de importância para preservação dos seres vivos, e pressupõe:
I - expressiva beleza cênica, florística e importância faunística;
II - ocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;
III - existência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.
§ 1º O Órgão Gestor articular-se-á com os órgãos de transporte e turismo para a criação e a administração de Estrada-Parque.
§ 2º O Poder Público incentivará o turismo sustentável e a educação ambiental ao longo da Estrada-Parque.
§ 3º Constituem objetivos básicos de manejo em Estrada-Parque:
I - promover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades tradicionais;
II - assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural;
III - fixar normas de uso e ocupação do solo;
IV - prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo;
 V - implantar efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural nela existentes, a fim de regular os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.
§ 4º A Estrada-Parque pode abranger áreas de domínio publico e privado.
Art. 21 Na faixa marginal da Estrada-Parque, respeitados os princípios legais que regem o exercício do direito de propriedade, não será permitido:
I - o exercício de atividades:
a) que ameacem a fauna e a flora da região;
b) que provoquem erosão dos solos e assoreamento das coleções hídricas;
II - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem prévia manifestação do Órgão Gestor;
III - o lançamento de detritos ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como o abandono de lixo de qualquer natureza;
IV - a prática de queimadas e desmatamentos, sem prévia autorização do órgão ambiental competente;
V- (VETADO).

Art. 22 A Área de Relevante Interesse Ecológico – ÁRIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A ÁRIE é constituída por terras pública ou privada.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ÁRIE.
Art. 23 A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna é posse de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 24 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS é uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da biodiversidade.
§ 1º A RDS tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2º A RDS de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto em regulamentação específica.
§ 4º A RDS será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em Regulamento e no ato de criação da Unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na RDS obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de Manejo da RDS definirá as Zonas de Proteção Integral, de Uso Sustentável e de Amortecimento e Corredores Ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade.
Art. 25 A Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável – RPDS é uma área privada, criada voluntariamente pelo proprietário e gravada com perpetuidade, podendo ou não conter comunidades tradicionais, com o objetivo de promover a conservação da natureza e o desenvolvimento sustentável por meio do uso direto dos recursos naturais.
§ 1º A instituição e o funcionamento de RPDS respeitarão o seguinte regramento:
I - o gravame de que trata o caput constará de Termo de Compromisso assinado pelo proprietário perante o órgão ambiental, que certificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis;
II - a compatibilização de permanência e usos terá Termo de Compromisso firmado entre o proprietário e as comunidades tradicionais, bem como com a população usuária;
III - o Plano de Manejo definirá as Zonas de Proteção Integral, de uso sustentável e, se possível, Corredores Ecológicos;
IV - a RPDS pode se sobrepor à APA.
§ 2º Durante todo o processo de criação da RPDS, o órgão Gestor deverá avaliar, para efeito da análise de viabilidade da sua proposta de criação, a existência de conflitos entre o proprietário e as populações locais residentes, inclusive na área de entorno, capazes de impossibilitar a criação da Unidade.

Art. 26 A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a biodiversidade.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de Termo de Compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em Regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos ecoturísticos e educacionais;

§ 3º Os órgãos integrantes do SEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade.

Art. 27 O Rio Cênico possui forma de faixas lineares em áreas de domínio público ou privado, compreendendo a totalidade ou parte de um rio com notável valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo em seus limites o leito e todas as terras adjacentes, públicas ou privadas, essenciais para a sua integridade paisagística e ecossistêmica.

§ 1º O Poder Público incentivará o turismo sustentável e a educação ambiental ao longo do Rio Cênico.
§ 2º São requisitos para a criação do Rio Cênico:
I - expressiva beleza cênica;
II - ocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;
III - existência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.

§ 3º Constituem objetivos básicos de manejo do Rio Cênico:
I - promover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades tradicionais;
II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III - implantar efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção aos recursos hídricos, patrimônio cultural e natural nele existentes, a fim de regular, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.
Art. 28 Sem prejuízo do disposto em outras normas aplicáveis, não será permitido ao longo do Rio Cênico:
I - o exercício de atividades que provoquem poluição e assoreamento das coleções hídricas ou ameacem a fauna e flora da região;
II - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem prévia manifestação do Órgão Gestor;
III - o lançamento de detritos, combustíveis ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como o abandono de lixo de qualquer natureza.

Seção III
Das Unidades de Manejo Provisório

Art. 29 As Unidades de Manejo Provisório, criadas sob a denominação de Reservas de Recursos Naturais, visam assegurar temporariamente, a proteção parcial dos atributos naturais até que estudos técnico-científicos indiquem a melhor destinação para a área protegida.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 30 As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e devem ser precedidas de estudos técnicos compreendendo a caracterização ambiental, socioeconômica e fundiária e de consulta pública que embasem sua criação e permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade.
§ 1º No processo de consulta pública de que trata o caput, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da referida consulta.
§ 2º As Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos neste artigo.
§ 3º A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos neste artigo.
§ 4º A desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só pode ser feita a partir de estudo técnico e consulta pública, mediante específica.
§ 5º A modificação do perímetro de uma Unidade de Conservação sem a alteração de sua área, deve ser precedido de estudo técnico.

Art. 31 Quando da realização de estudos com vistas à criação de Unidade de Conservação, o Poder Público poderá, respeitando as atividades econômicas já licenciadas ou regularmente autorizadas, limitar temporariamente o exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º Poderá ser dada continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam em conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 3°.
§ 2º Sem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 3º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Art. 32 O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema integram os limites das Unidades de Conservação.

Art. 33 (VETADO).

Art. 34 Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas, contíguas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, poderá ser constituído um Mosaico, visando à otimização da gestão. 
Parágrafo único A viabilidade da gestão do conjunto será avaliada pelo órgão competente e deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a conservação da biodiversidade e da Unidade sócio-diversidade, a valorização dos serviços ambientais, os recursos ambientais e produtos florestais e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Art. 35 As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua Zona de Amortecimento e os Corredores Ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC deve estabelecer roteiro metodológico básico para a elaboração do Plano de Manejo das diferentes categorias de Unidades de Conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da Unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O contrato de concessão de direito real de uso e o Termo de Compromisso firmados com as populações envolvidas devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.

Art. 36 As categorias de Unidades de Conservação deverão possuir Conselho Consultivo ou Deliberativo, que serão presididos pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
§ 1º As Reservas Extrativas deverão possuir Conselho Deliberativo e as outras categorias, Conselho Consultivo, exceto a Reserva Particular do Patrimônio Natural que ficará a critério do seu proprietário estabelecer ou não o conselho.
§ 2º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos 03 (três) níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia, povos indígenas e assentamentos rurais.
§ 3º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a com científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da Unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da Unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 4º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
§ 5º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP com representação no Conselho de Unidade de Conservação não pode se candidatar à gestão de que trata esta lei.
§ 6º O Conselho Consultivo ou Deliberativo criará um Estatuto de funcionamento a ser aprovado pelo órgão gestor da Unidade.
§ 7º No caso de Unidade de Conservação Municipal, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no Art. 5º desta lei, pode ser designado como Conselho da Unidade de Conservação.

Art. 37 As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, conforme regulamentação.

Art. 38 É proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Estaduais, as Reservas Extrativistas, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de Unidades de Conservação, de acordo com o que se dispuser em Regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da Unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 39 Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das Unidades de Conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas Unidades de Conservação, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas Unidades de Conservação.

Art. 40 A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de Unidade de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

Art. 41 Os órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da Unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 42 Os recursos obtidos pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria Unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até 50% (cinqüenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na implementação, manutenção e gestão da própria Unidade;
II - até 50% (cinqüenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na regularização fundiária das Unidades de Conservação do Grupo;
III - até 50% (cinqüenta por cento), e não menos que 15% (quinze por cento), na implementação, manutenção e gestão de outras Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 43 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no Regulamento desta lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação. 
§ 3º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Art. 44 A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna, aos demais atributos naturais, bem como às suas instalações e às Zonas de Amortecimento e Corredores Ecológicos, sujeitam os infratores às penalidades administrativas previstas na legislação vigente, independente das sanções penais e da obrigação de reparar o dano causado.

CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 45 (VETADO).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                 
Art. 46 As populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realçadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.


§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da Unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e os locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em Regulamento.

Art. 47 O Poder Público fará o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de 05 (cinco) anos após a publicação desta lei.

Art. 48 Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das Unidades de Conservação, derivadas ou não de desapropriação: 
I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II - expectativas de ganhos e lucro cessante;
III - o resultado de cálculo efetuando mediante a operação de juros compostos;
IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da Unidade.

Art. 49 A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, em Unidades de Conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração e estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único Esta mesma condição se aplica à Zona de Amortecimento das Unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas Unidades e ainda não indenizadas.

Art. 50 O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma Unidade de Conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da Unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 51 O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma Unidade de Conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da Unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

Art. 52 A área de uma Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada Zona Rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único A Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em Zona Urbana.
Art. 53 A SEMA organizará e manterá um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, com a colaboração dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1º O cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada Unidade de Conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º A SEMA divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do cadastro.

Art. 54 O Poder Executivo submeterá à apreciação da Assembleia Legislativa, a cada 02 (dois) anos, um relatório de avaliação global da situação das Unidades de Conservação estaduais.

Art. 55 A SEMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.

Art. 56 (VETADO).
           
Art. 57 As Unidades de Conservação e áreas protegidas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 02 (dois) anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no Regulamento desta lei.
Art. 58 (VETADO).
Parágrafo único No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.

Art. 59 (VETADO).

Art. 60 São vedadas, no interior das Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades precípuas e com o seu Plano de Manejo.

Art. 61 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2011.


as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA


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